Na coluna “O que diz a lei”, desta edição, abordamos o tema Atestado médico “falso” e “gracioso”, responsabilidades!
Agora nesta coluna, vamos abordar uma questão prática que remete à conduta que deve ser adotada pelo médico, quando se vê diante do pedido do paciente para emissão do atestado médico sem que tenha sido prestado o atendimento ou que tenha prestado, mas que não tenha fatos e condições que justifique a emissão do atestado médico.
Cabe reiterar que o atestado é documento médico com previsão no capítulo X – artigos 80 e 81 do Código de Ética Médica, que tipifica como infração ética a expedição de atestado sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda com a verdade ou como forma de obter vantagem. Além disso, o artigo 302 do Código Penal tipifica como crime com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa se for emitido com finalidade de lucro.
Mas, afinal, como o médico deve proceder mediante o pedido para emissão de um atestado falso e gracioso?
Sabemos que um dos indicadores que contribui para expressivos números de denúncias e judicialização da saúde é a insatisfação do paciente em sua relação com o médico.
Desse modo, diante do pedido para emitir um atestado médico, sem que o profissional médico tenha assistido aquele paciente ou que não haja condições que justifique sua emissão, primando pelo respeito à relação médico-paciente e prestigiando o princípio da informação adequada, o médico deve, por exemplo, explicar e esclarecer o paciente que o exercício profissional médico segue as normas de condutas preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina, os atos médicos repercutem em responsabilidade no âmbito ético, civil e penal e, sobretudo, explicar que não há condições médicas que justifique sua emissão. Ainda que seja direito do paciente ter o atestado, ele não é ilimitado, pois sua emissão está condicionada a fatos que o justifique e que, em não havendo tais condições, o médico está impedido de realizar a emissão do atestado.
Deve ainda o médico registrar em prontuário o fato e as explicações que foram prestadas ao paciente. Importante tal conduta para ter a evidência de que o médico prestou as informações adequadas e o porquê não forneceu o atestado. Na hipótese de ser instado a responder perante ao Conselho Regional de Medicina, o prontuário com as devidas anotações será meio de prova da conduta adotada pelo profissional e, sobretudo, que prestou às informações adequadas ao paciente.
Aos associados recomendamos atenção às normas deontológicas e ao ordenamento jurídico, para que assim mantenham a segurança ético-jurídica no exercício profissional da Medicina.
Por Vania Rosa Moraes, advogada do Departamento Jurídico da ABORL-CCF.