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Na coluna “O que diz a lei”, desta edição, abordamos o tema prontuário do paciente, porém, agora como questão prática que remete à conduta médica que deve ser adotada quando do recebimento de ordem judicial para enviar cópia do prontuário do paciente ao Poder Judiciário.

O ato de liberar cópia do prontuário do paciente, mediante ordem judicial, é previsto no parágrafo primeiro do artigo 89 do Código de Ética Médica. Tal conduta deve ser realizada de acordo com o preconizado pelo código, para que não seja tipificada como infração ética.

Artigo 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.

  • 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.

O artigo 89 do Código de Ética Médica tem por objetivo proteger o sigilo profissional e determinar em quais condições a cópia do prontuário poderá ser liberada, sem que o médico viole o sigilo profissional e seja instado a responder perante o Conselho Regional de Medicina, com base na violação do mesmo artigo.

Mas, afinal, como o médico deve proceder mediante ordem judicial para fornecer cópia do prontuário do paciente?

No antigo Código de Ética Médica, o acesso ao prontuário seria franqueado apenas ao perito. Porém, com o atual código, especificamente em seu parágrafo primeiro do artigo 89, mediante requisição judicial, o médico deve enviar cópia diretamente ao juízo requisitante.

Para atendimento da ordem judicial, é preciso que o médico constitua advogado para peticionar a juntada da cópia do prontuário com o pedido de processamento do segredo de justiça, para que seja mantido o sigilo processual e o médico não incida em infração ética, assegurando dessa forma o cumprimento do referido parágrafo.

Aos associados, recomendamos atenção às normas deontológicas e ao ordenamento jurídico, para que assim mantenham a segurança ética-jurídica no exercício profissional da medicina.

Por Vania Rosa Moraes, advogada do Departamento Jurídico da ABORL-CCF. 

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