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A advogada Vania Rosa Moraes esclarece as dúvidas mais frequentes em entrevista ao VOX Otorrino

A Lei nº 14.287/21, que alterou a Lei 8.989/95, prorrogou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e estendeu o benefício para as pessoas com deficiência auditiva. Esta é uma lei relativamente curta que surgiu para adequar algumas normas da normativa de 1995.

Para que haja a concessão do benefício de isenção do IPI, será considerada pessoa com deficiência auditiva, como perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, de acordo com os termos da lei.

Em entrevista ao portal VOX Otorrino, a advogada do Departamento Jurídico da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial (ABORL-CCF), Vania Rosa Moraes, esclareceu as dúvidas mais frequentes em relação ao assunto, que pode ser explicado aos pacientes e familiares de pessoas com deficiência auditiva.

Vania, o que muda com a nova lei?

A primeira mudança foi trazida pelo artigo 2º, que alterou a antiga ementa da Lei

8.989, que tinha a seguinte redação: ‘Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.’

Com a alteração, a nova ementa passa a ser: ‘Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como para pessoas com deficiência.’

Percebe-se que foi retirado o termo ‘física’, mantendo-se apenas a expressão

‘portadoras de deficiência’. Além deste, o artigo 3º da nova lei foi o que trouxe mais impacto com suas mudanças. A primeira questão abordada foi a modificação do inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989, que antes não alcançava os deficientes auditivos.

A antiga redação previa apenas a isenção do IPI, nos termos do inciso IV, para ‘as pessoas com deficiência física, visual e mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.’

Com a nova redação, foram adicionados a este grupo os deficientes auditivos e houve uma modificação quanto aos autistas, mudando a  expressão para caracterizá-los como pessoas com transtorno do espectro autista.

IV – pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; 

Ademais, o § 1º do artigo 1º também sofreu alterações para adequá-los a entendimentos mais atuais:

  • 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

A antiga redação, revogada, se dava da seguinte forma:

  • 1 o  Para a concessão do benefício previsto no art. 1 º  é considerada também

pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 

Além disso, adicionaram também o §1º – A:

  • 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. 

Houve também a revogação dos parágrafos 2º e 4º que descrevia qual era o grau de deficiência visual alcançada pela Lei e definiu conceitos de pessoa com deficiência mental ou profunda e autistas.

  • 2 º  Para a concessão do benefício previsto no art. 1 º  é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
  • 4 º  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.      

Como última modificação, trazida pela nova redação do § 7º, temos apenas a alteração no valor do veículo, cujo máximo não poderá exceder, sob pena de não incidir o benefício da isenção, o valor de R$200.000,00 que, anteriormente, era de R$140.000,00. Lembrando que esta lei vai vigorar até 31 de dezembro de 2026, nos termos de seu artigo 9º.

Importante mencionar que, por mais cansativo que seja expor o conteúdo desta maneira, é importante para visualizarmos que tais modificações também se deram por conta de as antigas previsões serem bastante ultrapassadas, algumas datando do ano de 2003.

Nesse ínterim, a sociedade, bem como a medicina, evoluiu e, com isso, também houve alterações em conceitos, denominações, definições e inclusões necessárias, como nos casos dos deficientes auditivos.

Qual é o passo a passo para as pessoas que se enquadram nesta questão?

No dia 12 de maio de 2002, foi publicada, pela Receita Federal, a Instrução Normativa RFB 2081/2022, que alterou as Instruções Normativas 1716 e 1769 de 2017. Para o presente artigo, as alterações mais relevantes foram no tocante a IN 1769 que “disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista”.

Destaco que uma das alterações já consta em sua ementa, que foi a adição dos deficientes auditivos no rol de beneficiários. Vale ressaltar que quase todo o requerimento poderá ser feito online, com exceção do laudo supracitado, que deverá ser impresso e preenchido por profissionais da área da saúde.

Há alguns sites que trazem o passo a passo para realizar o requerimento da isenção de IPI:

  1. Isenção de IPI para deficiência auditiva: (cronicasdasurdez.com) –

(https://cronicasdasurdez.com/isencao-ipi-carro-veiculo-deficiencia-auditiva/)

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