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Ao iniciar este artigo, algumas considerações introdutórias se fazem necessárias, para que possamos entender este documento médico tão importante que é o atestado e que, nos últimos dias, tem ocupado lugar de destaque em função da pandemia da Covid-19.

É fato incontestável que para o atestado médico existir no mundo material é necessário que se estabeleça a relação de natureza profissional entre médico e paciente, amparada pela confiança recíproca e regulamentada por normas legais e infralegais, as quais geram direitos, deveres, obrigações e responsabilidades, seja no âmbito ético, civil e penal. 

Como o atestado médico é ato proveniente do exercício profissional médico, cabe a este profissional a prerrogativa ética e legal para sua emissão. E compete aos Conselhos Federal e Regional de Medicina apurar eventuais indícios de infração ética decorrentes do ato de atestar e, se apurado delito ético, aplicar as penalidades que variam desde advertência até a cassação do exercício profissional.

Não é demais destacar que a responsabilidade do médico, no que se refere à emissão de atestado, não se restringe apenas ao âmbito do Conselho de Classe. Se por meio do ato praticado gerar dano ao paciente, implicará em responsabilidade civil. Além disso, caso seja tipificado como ilícito, como EMISSÃO DE ATESTADO FALSO, RESPONDERÁ AINDA NO ÂMBITO PENAL, COM PENA DE DETENÇÃO DE UM MÊS A UM ANO.

O atestado pode até ser considerado como documento corriqueiro que faz parte da rotina dos médicos. Contudo, ainda que seja documento comum da relação  com o paciente, não está o médico dispensado do cuidado, zelo e responsabilidade, DEVENDO EMITI-LO SE EFETIVAMENTE CONSTATAR SUA NECESSIDADE E REGISTRAR SEU FORNECIMENTO EM PRONTUÁRIO OU FICHA PRÓPRIA, pois o atestado goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, respeitando o sigilo profissional.

A responsabilidade pela emissão do atestado é do profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, que praticou o ato médico, devendo observar as normas que regulamentam o documento médico, tanto as descritas na Resolução CFM nº 2217/2018 como as expressas na Resolução CFM nº 1658/2002 e alterada parcialmente pela Resolução CFM nº 1851/2008.

Nota-se que o atestado somente deve ser emitido, se constatado pelo médico fatos e condições que justifiquem sua emissão. É DO MÉDICO A COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE, não cabendo ao paciente determinar em que condições deve ser elaborado. 

Ainda que os efeitos da pandemia tenham imposto, em alguns casos, a necessidade de se comprovar comorbidades para que o cidadão se beneficie da vacina contra a Covid-19, o médico somente deve emitir o atestado se realmente presta assistência aquele paciente e que haja evidências, condições e diagnósticos registrados em prontuário que justifiquem e comprovem a comorbidade. 

Em contrário, emitir “atestado médico gracioso”, mediante favor ou por gentileza ou sem que tenha praticado o ato profissional, fere frontalmente os artigos 80 e 81 do Código de Ética Médica, repercutindo em infração ética e, sobretudo, em delito penal, por ser considerado documento falso. Logo, o médico pode ser condenado pelo artigo 302 do Código Penal com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa se for emitido com finalidade de lucro, além de responder eticamente mediante instauração de procedimento ético profissional pelo Conselho Regional de Medicina da jurisdição de registro do médico.

Importante frisar que, em havendo fatos e condições que justifiquem a emissão do atestado, o médico deve emiti-lo, pois é direito inalienável do paciente, não podendo importar qualquer majoração de honorários médicos complementares pela emissão do documento. Do contrário, é importante o médico se ater às normas, pois duras penas podem ser aplicadas ao profissional que emitir atestado médico falso e/ou gracioso.

Portanto, aos associados recomendamos atenção às normas deontológicas e ao ordenamento jurídico, para que assim mantenham a segurança ético-jurídica no exercício profissional da Medicina.

Por Vania Rosa Moraes, advogada do Departamento Jurídico da ABORL-CCF. 

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Otorrinolaringologista convencional x metaotorrinolaringologista