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Caros Associados,

Face ao acionamento da nossa entidade, via Comitê de Ética, em assuntos relacionados a nossa especialidade no tocante principalmente ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto aos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) nos diversos estados brasileiros e no Distrito Federal e a qualidade e características da propaganda médica praticada por alguns de nossos associados achamos pertinente realizar os seguintes esclarecimentos:

– O médico pode anunciar suas especialidades (seja como otorrinolaringologia ou otorrinolaringologista) desde que tenha o seu título de especialista registrado junto ao CRM local. Para reconhecimento do título de especialista e confecção do RQE o mesmo deverá ser obtido via Ministério da Educação (MEC) em residências credenciadas ou via Associação Médica Brasileira (AMB) por intermédio de provas de título promovidas pelas associações de especialidade (no nosso caso ABORL-CCF).  Ressalte-se, porém, que o Decreto lei 4.113/42 proíbe o médico de fazer referência a mais de duas especialidades. 

RESOLUÇÃO 1.974/2011 CFM – “Art. 3º – É vedado ao médico: 

  1. a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; 
  2. i) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.”

– O médico ao realizar sua propaganda médica deverá, para fins de não incorrer em infração ética que terá obrigatoriamente desdobramento em sindicância com possibilidade de transforma-se em Processo Ético Profissional (PEP), observar estritamente o que determina a Resolução 1.974/11 do CFM (Manual da CODAME – Comissão Nacional de Divulgação de Assuntos Médicos) e nos casos não previstos na mesma deverá consultá-la.

RESOLUÇÃO 1.974/2011 CFM – “Art. 3º – É vedado ao médico:

  1. b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
  2. e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
  3. g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
  4. h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;”

“Art. 9º – Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

¶ 1º Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:

  • Angariar clientela;
  • Fazer concorrência desleal;
  • Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
  • Auferir lucro de qualquer espécie;
  • Permitir a divulgação de endereço e telefone do consultório, clínica ou serviço.

¶ 2º Entende-se por sensacionalismo:

  • A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;
  • Utilização de mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
  • A adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;
  • A apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;
  • A veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
  • Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessa de resultados.”

 

“Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME).

¶ 1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais:  sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhasApp e similares.

¶ 2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.

¶ 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução 1.974/11 CFM.

¶ 4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e / ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e o depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina

Assim, cientes da nossa responsabilidade como Comitê que assessora nossa entidade máxima da especialidade no Brasil nas questões éticas e do papel pedagógico que temos dentro da ABORL-CCF, além de confiar na excelência de nossos associados e no zelo pelo bom nome da instituição e pelas boas práticas na especialidade rogamos pela observância aos itens acima arrolados ao mesmo tempo que nos colocamos a disposição para quaisquer dúvidas ou consultas ulteriores

Sinceramente, 

Comitê de Ética da ABORL-CCF

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